IRS 		
Entrega da Declaração Mensal de Remunerações, por transmissão  eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do  trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os  que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º,  2.º-A e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e  respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a  contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas  legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.  			
IVA 		
Pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), a  efetuar nos balcões dos serviços de finanças ou dos CTT ou ainda (para  importâncias não superiores a € 100 000), através do multibanco,  correspondente ao imposto apurado na declaração respeitante a janeiro,  pelos sujeitos passivos abrangidos pela periodicidade mensal do regime  normal.  			
Envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de  dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos  passivos do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em  janeiro.
 
 
 
 
 
IRS 		
Entrega da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de  dados, pelos Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem  funções notariais, bem como as entidades ou profissionais com  competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou  contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham em operações  previstas nas alíneas b), e), f) e g do n.º 1 do artigo 10.º, das  relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir  rendimentos.  			
IMT 		
Os notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem  funções notariais, bem como as entidades e profissionais com competência  para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos  sujeitos a registo predial, devem submeter à Autoridade Tributária e  Aduaneira, os seguintes elementos: 
a) Em suporte eletrónico (Modelo11), uma relação dos atos ou  contratos sujeitos a IMT, ou dele isentos, efetuados no mês antecedente,  contendo, relativamente a cada um desses atos, o número, data e  importância dos documentos de cobrança ou os motivos da isenção, nomes  dos contratantes, artigos matriciais e respetivas freguesias, ou menção  dos prédios omissos; 
b) Cópia das procurações que confiram poderes de alienação de bens  imóveis em que, por renúncia ao direito de revogação ou cláusula de  natureza semelhante, o representado deixe de poder revogar a procuração,  bem como dos respetivos substabelecimentos, referentes ao mês anterior; 
c) Cópia das escrituras ou documentos particulares autenticados de  divisões de coisa comum e de partilhas de que façam parte bens imóveis.
 
 
 
 
 
IRC 		
Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC).  			
SELO 		
Entrega das importâncias liquidadas, no mês anterior, para efeitos de Imposto do Selo.  			
IVA 		
Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica  de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês  anterior tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou  prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados  Membro, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo  6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral  quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na  declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre)  excedido o montante de € 50 000.  			
Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica  de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abrigo do artigo 53.º que  tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados  noutros Estados Membro, no mês anterior, quando tais operações sejam aí  localizadas, nos termos do artigo 6.º do CIVA.  			
Comunicação, por transmissão eletrónica de dados, dos elementos  das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou  coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fiscal  em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.  			
IRS 		
Entrega das importâncias retidas, no mês anterior, para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS).
 
 
 
 
 
IRC 		
Pagamento da totalidade ou da 1.ª prestação do pagamento  especial por conta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas  (IRC) de entidades residentes que exercem, a título principal, atividade  de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com  estabelecimento estável, com período de tributação coincidente com o ano  civil.  			
Entrega da Declaração de alterações, por transmissão eletrónica  de dados, para opção pelo regime especial de tributação de grupos de  sociedades (RETGS) ou para comunicação de inclusão ou de saída de  sociedades do perímetro (exceto, neste último caso, se a alteração  ocorreu por cessação de atividade) ou ainda de renúncia ou cessação de  aplicação do regime, nos casos em que o período de tributação coincida  com o ano civil.  			
Entrega da Declaração de alterações, por transmissão eletrónica  de dados, pela sociedade dominante para optar pelo regime previsto no  n.º 5 do artigo 67.º do CIRC, relativamente aos gastos de financiamento  líquidos do grupo.  			
Entrega da Declaração de alterações, por transmissão eletrónica  de dados, para a opção (ou renúncia) pela não concorrência para a  determinação do lucro tributável dos lucros e prejuízos imputáveis a  estabelecimento estável situado fora do território português, caso o  período de tributação coincida com o ano civil.  			
IVA 		
Entrega da Declaração Modelo 1074, em triplicado, donde  constarão as aquisições efetuadas durante o ano anterior pelos  retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no artigo 60.º do  CIVA 			
IRS 		
Entrega da declaração de alterações, pelos sujeitos passivos de  IRS, enquadrados no regime simplificado da categoria B, que queiram  optar pelo regime da contabilidade organizada.  			
Entrega da Declaração Modelo 13, por transmissão eletrónica de  dados, pelas instituições de crédito e sociedades financeiras que  intervenham nas operações com valores mobiliários, warrants autónomos e  instrumentos financeiros derivados.  			
IUC 		
Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pagamento do  Imposto Único de Circulação - IUC, relativo aos veículos cujo  aniversário da matrícula ocorra no presente mês. 
Os sujeitos passivos que não estejam abrangidos pela obrigação  prevista no n.º 10 do artigo 19.º da LGT também poderão solicitar a  liquidação em qualquer Serviço de Finanças.  			
IMI 		
Entrega pelo cabeça de casal da herança indivisa da declaração  identificando todos os herdeiros e as suas quotas, caso pretenda afastar  a equiparação da herança a pessoa coletiva, para efeitos do Adicional  ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), conforme previsto no artigo     135.º-E do Código do IMI.  			
Fonte: www.portaldasfinancas.gov.pt